Em pronunciamento na Câmara, o deputado Carlos Bezerra chamou a atenção para destacar o “altíssimo valor social” do Projeto de Lei 5.908/13, de sua autoria, que estabelece procedimento destinado à inscrição de crianças e adolescentes nos cadastros estaduais e nacional de adoção.
Conforme o deputado, a Lei Nacional de Adoção, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “apesar do acerto do princípio”, ressaltou, a sua aplicação prática coloca o profissional do direito frente a um grave dilema.
“Por quanto tempo deve o Estado tentar buscar a recuperação da família ou a recolocação da criança no convívio com parentes próximos antes de voltar os esforços para a adoção? Em outras palavras, em que momento pode se considerar irrecuperável a situação de déficit familiar?”, questionou Bezerra.
Segundo o parlamentar, não há respostas simples. De um lado, se os esforços promovidos pelo Poder Público se prolongam demasiadamente, havendo demora para incluir a criança no cadastro de adoção, existe grande perigo de prejuízo irreparável à criança, na medida em que os potenciais adotantes ainda preferem os mais jovens.
De outro lado, o registro precoce, sem a efetivação das medidas necessárias para buscar o restabelecimento do convívio com os familiares, privará a criança e o adolescente de um direito assegurado no artigo 227 da Carta da República, que é o de convivência com a família natural.
De acordo com Bezerra, seu projeto, que encontra-se na Comissão de Seguridade Social e Família, visa alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a regular o procedimento voltado à inclusão dos jovens brasileiros no cadastro de adoção.
Para o deputado, ao aprovar a Lei 12.010/09, o Parlamento acabou por dedicar atenção muito maior ao processo destinado à inscrição de potenciais adotantes, deixando um de lado o destinado a registrar as crianças e adolescentes adotáveis. “Assim, não há atualmente uniformização”, afirmou.
A Lei Nacional de Adoção, aprovada em 3 de agosto de 2009, determinou como prioridade para o Poder Público a tentativa de manutenção da criança e do adolescente na família natural.
Conforme o ECA, “a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa”.