A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta aos contribuintes que ainda é possível quitar valores por meio de parcelamento, com descontos no tributo e na multa, de débitos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e demais pendências fiscais registradas no sistema da Conta Corrente Geral, além dos devedores do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de anos até 2010. O parcelamento pode ser realizado em até 36 vezes, com descontos de até 55% do valor do tributo, e de 90% para a multa por descumprimento de obrigação acessória, via Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso (Funeds).
São várias modalidades de quitação em vigor, dependendo da origem e do fato gerador do débito. O contribuinte poderá optar por uma delas. Os últimos parcelamentos autorizados pelo Funeds são com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010 e registrados no Sistema de Conta Corrente Geral ou no do IPVA. O Decreto nº 1.936 autoriza o uso do Funeds para os registros recentes feitos no sistema do Conta Corrente Geral, o que não era permitido na versão anterior.
Uma outra forma de solucionar os débitos fiscais, inclusive aqueles não alcançados pelo Funeds é por meio da Portaria nº 185/2010, com as alterações da Portaria nº 314/2013, publicada nesta quinta-feira (28.11) no Diário Oficial, que ampliou a possibilidade de parcelamento de débitos de ICMS e outros registrados no sistema de Conta Corrente Geral, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio deste ano.
Os pedidos de quitação de débitos, independentemente da modalidade pretendida, devem ser feitos, obrigatoriamente, por meio eletrônico no próprio sistema de Conta Corrente Geral, desde que a parcela mensal não seja inferior a 15 Unidades Padrão Fiscal (UPFMT) e em quantidade não superiores a 36 parcelas.
As solicitações devem ser efetuadas pelo contribuinte, seu preposto ou contabilista, no portal
www.sefaz.mt.gov.br, sistema de Conta Corrente Geral, mediante uso de login e senha próprios.
QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM USO DO FUNEDS
Fazem parte do Funeds os débitos fiscais com fato gerador até 31 de dezembro de 2010 vencidos há pelo menos 180 dias, devendo estar registrados no sistema de Conta Corrente Geral. Ainda compõem o Funeds os débitos inscritos em dívida ativa estadual (tributária ou não) e aqueles em que o devedor requeira vincular ao Funeds para encerrar processo administrativo ou judicial, inscrito ou não em dívida ativa, fazendo-o sem ônus para o Estado. Os débitos também precisam atender, alternativamente, a outros critérios previstos no Decreto 526/2011.
Benefícios: redução de 45% a 55% do valor atualizado. No caso de multa (penalidade), a redução pode chegar a 90%.
Fundamentação legal: Lei 9481/2010 e Decreto 526/2011 com as atualizações até o Decreto nº 1.936/2013.
PARCELAMENTO DE NAI PELO FUNEDS
As pendências detectadas via Notificação/Auto de Infração (NAI) podem ser quitadas com os benefícios do Funeds. Para isso, devem ter sido lavradas há pelo menos 360 dias, sendo que o período de referência não pode ultrapassar dezembro de 2010.
É importante o contribuinte estar atento aos Processos Administrativos Tributários envolvendo infrações lavradas por meio de NAI, que é separado ao sistema de Conta Corrente Geral. Débitos originados de NAI também podem afetar o trânsito de mercadorias e impedem que o contribuinte possa participar de licitações e pregões realizados do Poder Público.
PARCELAMENTO NORMAL
Podem ser parcelados em até 36 vezes, sem desconto, todos os débitos registrados no sistema de Conta Corrente Geral e vencidos até 31 de maio de 2013 (período de referência abril/2013).
Fundamentação legal: Decreto 2249/2009 e Portaria 185/2010, com as alterações da Portaria nº 314/2013.
PARCELAMENTO ESPECIAL
O Decreto nº 2.686/2010, com alterações do Decreto nº 828/2011, autorizou a quitação à vista ou em até 12 parcelas de débitos tributários apurados por cruzamento eletrônico de dados referente ao ICMS: Garantido Integral, Estimativa por Operação, e Substituição tributária, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2010.Também podem ser quitados à vista ou em até 12 parcelas com o benefício da redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS). Somente terão os benefícios da revisão das margens de lucro quando for quitado à vista ou pago a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia do recebimento da notificação do Fisco para débitos descritos no Decreto.