Credor de cooperativa em liquidação judicial pode pedir restituição de adiantamento de contrato de câmbio (ACCs). E a restituição deve ocorrer antes mesmo do pagamento de outros credores, por mais privilegiados que sejam, até mesmo os trabalhistas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento a recurso especial do Unibanco — União de Bancos Brasileiros e outros contra o Sindicato dos Empregados nas Centrais de Abastecimento de Alimentos de São Paulo.
O Unibanco e outros autores propuseram ação de restituição de ACCs no curso da liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia, mais tarde substituída pelo sindicato, que defendeu a tese de que a restituição só é cabível nas ações falimentares, não nas liquidações judiciais de cooperativas, visto que, nesses casos, não há lei que a permita.
A ação foi extinta sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Enquanto tramitavam as apelações, as partes protocolaram no Tribunal de Justiça de São Paulo petição em que pediram que fosse dado provimento ao recurso do Unibanco. Nessa petição, o sindicato desistiu de seu recurso e reconheceu expressamente a procedência do pedido de restituição. Entretanto, o TJ-SP rejeitou as duas apelações.
No STJ, o Unibanco e outros argumentaram que o pedido de restituição — que tem preferência sobre qualquer crédito — é cabível nas liquidações judiciais, pois possuem natureza jurídica de execução coletiva, a exemplo do que ocorre nos processos falimentares.
Sem autorização
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou entendimento do STJ no sentido da não aplicação às cooperativas das disposições que regem o procedimento falimentar, justamente por elas possuírem natureza civil e não praticarem atividade empresarial.
Segundo a ministra, tratando-se de processo de liquidação judicial, o pedido de restituição não constitui instrumento adequado para exigir os valores discutidos no caso. “À vista da inexistência de regra autorizadora específica, a proteção a eles conferida é unicamente aquela consagrada na regra geral do artigo 75 da Lei 4.728/65”, disse.
Diante da ausência de disposição legal que autorize a restituição de ACCs nas hipóteses de liquidação judicial de sociedades cooperativas e da impossibilidade de aplicação, por analogia, das normas previstas especificamente para os casos de falência, concordata ou recuperação judicial, por veicularem situação de natureza excepcional, a conclusão da ministra foi pela impossibilidade do pedido.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou com a relatora.
Mesma natureza
Em voto divergente, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que, ao desconsiderar o requerimento das partes e proceder ao julgamento dos recursos de apelação, negando-lhes provimento, o TJ-SP violou o artigo 269 do CPC. Como o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu é irretratável, caberia ao tribunal apenas declarar essa procedência e julgar o processo extinto, com resolução de mérito, com base no inciso II do artigo 269.
Além disso, o ministro afirmou que o recurso do Unibanco deveria ser provido também por outra razão. É que, segundo ele, a natureza da liquidação judicial da sociedade cooperativa é essencialmente igual à da falência: ambas constituem execução coletiva e universal, a submeter os credores a par conditio creditorum. “É nítida, nos dois institutos, a mesma identidade estrutural e teleológica”, acrescentou.
O ministro reconheceu que a Lei 4.728, ao admitir no parágrafo 3º do artigo 75 a restituição dos ACCs em caso de falência ou concordata, não se refere expressamente à hipótese de liquidação judicial de cooperativas. No entanto, observou que a lei é de 1965 e “não poderia evidentemente regular situação que, somente em 1971, tornar-se-ia realidade no panorama legislativo brasileiro, com a edição da Lei 5.764, a qual definiu a Política Nacional de Cooperativismo”.
Noronha ressaltou que, entre a operação de exportação levada a efeito por uma empresa e aquela feita pelas cooperativas, não há nenhuma diferença que possa justificar a adoção de tratamentos legais diferentes.
“Presentes tantas e tão fundamentais semelhanças entre os institutos da falência e da liquidação judicial, quanto às operações de crédito e aos objetivos da instituição da preferência no recebimento dos valores adiantados, não vejo motivos para deixar de aplicar a analogia ao caso concreto, como pleiteado pelo recorrente (Unibanco)”, afirmou o ministro Noronha.
Os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva votaram com o ministro Noronha, que lavrará o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.317.749