A aplicação de multa por obstrução à Justiça não pode ter como alvos os advogados das partes, sejam eles públicos ou privados. Baseada no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652 e serviu de base para o ministro Celso de Mello, do STF, na análise da Reclamação 16.043.
A RCL foi ajuizada pela seccional do Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande. O motivo foi a aplicação de multa por litigância de má-fé a três advogados de uma das partes.
A decisão monocrática de Celso de Mello também foi embasada por parecer de Rodrigo Janot, procurador-geral da República. No texto, Janot afirmou que a decisão da juíza está relacionada ao artigo 17, inciso V, do CPC, que trata da responsabilização das partes. No entanto, a multa aos advogados não se justifica por conta exatamente do fato de eles não figurarem “como parte ou interveniente no processo”.
O parecer apontou que, após a conclusão da ADI 2.652, foi impugnada a restrição à aplicação de multa apenas aos advogados públicos, sendo válida a punição a advogados populares. De acordo com o texto, os ministros do STF entenderam, na ocasião, que o parágrafo único do artigo 14 do CPC violava o princípio da isonomia e o da inviolabilidade no exercício da profissão.
A nova interpretação dada ao parágrafo único do artigo 14 declara “que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos”, segundo o parecer. Seguindo a posição da PGR, Celso de Mello acolheu a Reclamação e afastou a multa por litigância de má-fé aplicada aos advogados Alexandre César Del Grossi, José Carlos Del Grossi e Luiz Sérgio Del Grossi.
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