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Nacional
Domingo - 24 de Novembro de 2013 às 08:39
Por: Gabriel Mandel

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A definição de critérios para a nomeação de advogados dativos nos casos em que isso é necessário leva em conta a observância dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública. Assim, é válida a determinação de que a nomeação se dê respeitando a ordem de inscrição na lista da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva comarca, e não é necessário que a parte possa escolher seu defensor com base na lista.

 

O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou Ação Civil Pública do Ministério Público de Minas Gerais contra o governo estadual. Por unanimidade, os ministros acolheram Preliminar na Apelação Cível que pedia a anulação da sentença de primeiro grau, que extinguiu sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica, a ACP, sob a alegação de que esta substituía Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O TJMG entendeu que o pedido de inconstitucionalidade e violação ao Tratado Internacional era causa de pedir e não objeto do pedido principal, logo possível em ACP. Por se tratar de matéria de direito não retornaram o processo para a primeira instância e julgaram o mérito, com base no artigo. 515, parágrafo 3º, do CPC. No entanto, por dois votos a um, a câmara rejeitou a ACP, sendo vencida a relatora, desembargadora Sandra Fonseca.

O voto vencedor foi dado pelo revisor, desembargador Corrêa Júnior. Ele afirmou que a regulamentação da nomeação de defensor dativo para a parte hipossuficiente está regulamentada pela Lei 13.166/99 e pelos Decretos 42.718/02 e 45.898/12. Os regramentos determinam a nomeação com base na lista, respeitando a ordem de inscrição. O desembargador citou também a necessidade de respeito ao princípio da impessoalidade.

Como disse Corrêa Júnior, os honorários dos advogados dativos são pagos pela Administração Pública, e não pela parte. Assim, segundo ele, a escolha pela parte do advogado que receberá do Estado por sua atuação quebra o princípio da impessoalidade, que deve prevalecer em relação a tratados internacionais.

Terceiro a votar, o desembargador Edílson Fernandes apontou que, se a Defensoria Pública fosse instalada em todas as comarcas mineiras, partes hipossuficientes não teriam direito à escolha. Por respeito ao princípio da impessoalidade, segundo ele, a mesma regra deve ser adotada no caso de advogados dativos. Isso se dá porque, afirmou o desembargador, o dativo “será remunerado com recursos públicos em decorrência dos serviços prestados na defesa dos interesses das pessoas pobres que necessitam de proteção judicial”.

O Ministério Público de Minas Gerais alegou que a determinação do advogado dativo a partir de lista desrespeita o artigo 8º, letras “d”e “e”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominado “Pacto de San José da Costa Rica, que regulamentam a possibilidade de todo cidadão ser assistido por um defensor de sua escolha e a garantia de que o Estado banque um defensor caso este não possa ser pago pela parte. De acordo com o MP-MG, há também desrespeito ao princípio constitucional de ampla defesa.

Clique aqui para ler a decisão.






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