O Imposto de Renda não incide sobre valores pagos como indenização a anistiados políticos. Regulamentada no artigo 9º, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, a isenção foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Mandado de Segurança ajuizado pela viúva de militar anistiado. Ela entrou com MS contra ato do ministro da Defesa, pedindo que os ministros garantissem a isenção de IR sobre a pensão.
Relator do caso, o ministro Humberto Martins afirmou que o artigo relativo à isenção foi regulamentado pelo Decreto 4.897/2003. Foi afastada, então, a incidência do Imposto de Renda para aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos a anistiados políticos, civis ou militares, afirmou o ministro. Além disso, continuou o relator, a lei não restringiu a isenção apenas aos anistiados, ampliando o benefício fiscal aos dependentes, em caso de morte.
Inicialmente, o STJ negou o Mandado de Segurança, sem exame de mérito, por entender que havia ilegitimidade do ministro da Defesa para figurar como autoridade coatora. No entanto, tal alegação foi afastada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, durante a análise de Recurso Ordinário. Ele afastou a ilegitimidade e o MS voltou a ser julgado pelo STJ. Em seu voto, o ministro Humberto Martins disse que há legitimidade na inclusão do ministro da Defesa e de comandantes das Forças Armadas no polo passivo de tais demandas.
Entendimento comum
Também neste ano, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de Renda quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7ª Turma do Tribunal ao analisar Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da indenização aos anistiados.
O juízo de primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento era de que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei 10.559/2002, têm direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.