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Quarta - 13 de Novembro de 2013 às 23:41
Por: Livia Scocuglia

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A 10ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu a atribuição deliberativa do Conselho da Carteira de Previdência do Estado de São Paulo. Assim, foi suspensa a vigência do Despacho 1.209/2012, que havia afastado as atribuições deliberativas do conselho. A controvérsia era em relação a legalidade do ato do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) que reconheceu que o Conselho da Carteira de previdência dos advogados tem papel apenas consultivo e opinativo, e portanto, sem qualquer atribuição deliberativa.


 
O Mandado de Segurança foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto dos Advogados de São Paulo e Associação dos advogados de São Paulo contra o ato do Ipesp. Eles queriam que fosse suspensa a vigência do Despacho 1.209/2012 que afastou as atribuições deliberativas do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados. O conselho é composto por representantes das três entidades.


 
A Lei Estadual 5.174/1959 criou a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, com autonomia financeira e patrimônio próprio, e com o objetivo de proporcionar aposentadoria aos advogados e pensão aos seus dependentes. A origem dessa carteira é vista como um marco na conquista de benefícios previdenciários para a classe dos advogados. Mais tarde, a Lei 10.394/1970 tornou carteira de previdência de vinculação facultativa. Em ambos os períodos, a administração da carteira foi do Ipesp.


 
Em 2009, a Lei 13.549 declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos advogados. Após a lei, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressaram no Supremo Tribunal Federal. O Supremo julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.291 e 4.429 parcialmente procedente e tornou inválidos os parágrafos 2° e 3° do artigo 2° da Lei 13.549/2009, de São Paulo. O dispositivo excluiu a responsabilidade do estado paulista sobre a gestão da carteira


 
Mandado de Segurança


 
Para a OAB, Iasp e Aasp o despacho está em dissonância com a Lei 13.549/2009 — que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados. Isso porque, o despacho reconhece que o Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados tem função eminentemente consultiva e opinativa. Para as entidades, a lei manteve as atribuições, inclusive deliberativas, do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados.


 
Em resposta, o Ipesp afirmou que o despacho não tem qualquer vício e aduziu ainda ausência de direito líquido e certo.


 
O juízo de 1° grau deferiu medida liminar. O Ipesp interpôs recurso de agravo de instrumento, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª região negou seguimento.


 
A matéria foi então para a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo. Lá, foi considerado “plausível” a alegação das entidades de inobservância do disposto no artigo 25, parágrafo 3° da Lei 13.549/2009. Sendo assim, segundo o juiz Danilo Almasi Vieira Santos, o Despacho 1.209/2012, ao acolher o Parecer 1.289/2012, deixou de reconhecer a atribuição deliberativa estabelecida pela legislação em comento do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Ou seja, para ele, a própria lei que declarou o regime de extinção da Carteira dos Advogados também estabeleceu a competência deliberativa do conselho enquanto o liquidante, nomeado pelo governador do estado, proceder com a administração da carteira.


 
Santos julgou procedente o pedido das entidades e determinou que a Ipesp suste a vigência do despacho, para fins de delimitação da atuação do Conselho da Carteira de Previdência do Estado de São Paulo.


 
Para o presidente do Iasp, José Horácio “a sentença confirma a liminar concedida ao reconhecer corretamente a competência deliberativa do conselho da carteira de previdência do Ipesp, cuja atuação marcante e fundamental na defesa dos contribuintes, aposentados e pensionistas”.


 
Clique aqui para ler a decisão.





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