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Cidades / Geral
Terça - 12 de Novembro de 2013 às 19:17

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em procedimento administrativo referente a licitação para compra de trilhos para estrada de ferro pela estatal Valec.


 
Na decisão, o ministro observou que concedeu a liminar por razões de prudência e pela plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que o STF ainda não se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito administrativo, mediante deliberação do TCU.


 
Celso de Mello apontou ainda a importância do exame dessa questão pelo Supremo Tribunal Federal, pois a aplicação do instituto da desconsideração, por parte do TCU, “encontraria suporte legitimador não só na teoria dos poderes implícitos, mas também no princípio constitucional da moralidade administrativa, que representa um dos vetores que devem conformar e orientar a atividade da administração pública em ordem a inibir o emprego da fraude e a neutralizar a prática do abuso de direito, que se revelam comportamentos incompatíveis com a essência ética do direito”.


 
Na decisão do TCU, a licitação foi considerada ilegal porque se entendeu que sanções impostas a uma empresa anteriormente suspensa por irregularidades deveriam ser estendidas à vencedora do contrato com a Valec, em razão de ambas as empresas estarem patrimonialmente vinculadas e de existirem indícios reveladores de comportamento fraudulento na criação da empresa vencedora do certame licitatório.


 
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica consiste em relativizar em certos casos a separação patrimonial e a autonomia jurídica que existem entre a pessoa dos sócios e as empresas por eles constituídas. No caso, o TCU entendeu que a vencedora da licitação para fornecimento de trilhos para a Valec, a PNG Brasil Produtos Siderúrgicos, estava vinculada a outra empresa, a Dismaf Distribuidora de Manufaturados, a qual estava impedida de participar de procedimentos licitatórios em razão de irregularidades ocorridas em uma licitação anterior promovida pela Empresa de Correios e Telégrafos. Segundo prevê o artigo 7º da Lei 10.520/2002, em caso de irregularidade, uma empresa pode ficar até cinco anos suspensa do direito de contratar com a administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


 

MS 32.494

Clique aqui para ler a liminar.






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