A urgência e importância do crédito alimentar justificam que, na fase de execução, sejam aplicadas as inovações previstas na Lei 11.232/2005, que simplificou e tornou mais rápida a execução de títulos judiciais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em que era apontada a impossibilidade de aplicação da nova lei para o cumprimento da sentença. A legislação permite o cumprimento da sentença como etapa do processo já inaugurado, sem a necessidade de processo de execução autônomo.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de a nova lei não alterar os dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos nos artigo 732 a735 do Código de Processo Civil e nos artigos 16 a 19 da Lei 5.478/1968, não impede o cumprimento da sentença. Segundo ela, o crédito alimentar tem tratamento privilegiado, por se tratar de crédito sensível ao tempo e que exige forma de execução que permita a conclusão de forma mais rápida.
Para a ministra, “a omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz”. A relatora disse que a sentença que prevê pagamento de alimentos tem natureza condenatória, reconhecendo a existência da obrigação de pagamento — como previsto no artigo 475-J do CPC. Assim, continuou, os alimentos decorrem de natureza judicial e a execução começa após simples execução, respeitando o que é indicado no mesmo artigo do CPC.
De acordo com Nancy Andrighi, levando em conta a necessidade de celeridade para a obtenção de alimentos, essencial à sobrevivência do credor, a cobrança de valores pretéritos deve se dar por meio do cumprimento de sentença. No caso em questão, as decisões de primeira e segunda instâncias foram opostas, por entender que a ausência de alteração das normas sobre a execução de alimentos impede que as inovações da Lei 11.232 sejam aplicadas nesse tipo de situação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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