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Economia
Terça - 12 de Novembro de 2013 às 07:19

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A medida da desigualdade a ser considerada para a atribuição de percentuais diferenciados entre as demais pessoas jurídicas e as instituições financeiras baseia-se no princípio da capacidade contributiva, que está diretamente vinculado ao princípio da isonomia. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou correta a aplicação de percentual diferenciado para recolhimento de Imposto de Renda de instituições financeiras. O entendimento foi unânime na 5ª Turma Suplementar do Tribunal, ao julgar apelação interposta por empresas do Banco BMG Leasing contra sentença que denegou seu pedido para utilizar o percentual de 5% no recolhimento, em vez de 9%.


 
A instituição defende que a Lei 8.981/1995 é inconstitucional ao estabelecer em 9% sobre a receita bruta a alíquota para apuração da base de cálculo do IR das pessoas jurídicas dedicadas à atividade financeira. Ainda, afirma que a norma joga em "vala comum" empresas que possuem faturamentos e capacidades contributivas diferentes.


 
O BMG afirma que o parâmetro “ramo de atividade” utilizado pela lei não se presta para demonstrar essa desigualdade, até porque esta discriminação é expressamente vedada pela Constituição. No entanto, o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, relator do processo na turma, discorda da instituição e afirma que não há nenhuma inconstitucionalidade na Lei 8.981/95.


 
“A diversidade de percentual incidente sobre a receita bruta das instituições financeiras e das demais pessoas jurídicas não ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, na medida em que os artigos 150, II, e 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal autorizam o tratamento diferenciado entre empresas que não se encontram em situação equivalente, resguardando, entretanto, o tratamento igualitário àqueles que estão na mesma condição”, ratificou.


 
O magistrado disse, ainda, que não se poderia igualar a capacidade econômica das instituições financeiras com as demais pessoas jurídicas, por serem as que mais lucram no país. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


 
Processo 0023287-56.2002.4.01.0000





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