A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil do Espírito Santo. Ele está preso preventivamente desde janeiro deste ano por um homicídio cometido, em 2012, por um grupo de policiais capixabas. O pedido de habeas corpus não foi conhecido pela Turma por não haver flagrante ilegalidade na prisão.
De acordo com a acusação, o delegado teria fornecido auxílio material e moral aos executores do crime. Eles utilizaram seu veículo funcional para a empreitada e teriam sua determinação para localizar a vítima (um homem com mandado de prisão em aberto) por meio de interceptação telefônica desvirtuada. O homicídio teria sido motivado por um esquema de extorsão perpetrado pelos policiais civis.
A defesa afirmou que não haveria fundamentação concreta para a prisão, que seria atemporal, frente à data do fato (a morte da vítima se deu cinco meses antes da prisão), e alegou ainda inexistência de comportamento desabonador do delegado.
Testemunhas coagidas
O ministro Sebastião Reis Júnior constatou que há motivação idônea para a manutenção da prisão cautelar do acusado – as imputações são concretamente graves e há sinais de que testemunhas estariam sendo coagidas pelos envolvidos, com total apoio do delegado. Para o relator, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O relator ainda ressaltou que a magistrada de primeiro grau tem razão ao afirmar que “o simples afastamento de suas funções públicas, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, seriam insuficientes ao resguardo da ordem pública e da instrução criminal”.
Além disso, segundo o ministro, as demais questões levantadas pela defesa envolvem o próprio mérito da ação penal, e o habeas corpus não é o meio adequado para sua análise.