Por determinação do juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, um processo contra dois estabelecimentos da rede de supermercados Comper foi extinto. De acordo com o magistrado, a liminar que determinava a interdição dos supermercados já não se mostra mais útil e necessária, pois documentos apresentados pela empresa e Vigilância Sanitária provam que as lojas estão em situação regular atualmente.
Segundo o Ministério Público, os dois estabelecimentos colocaram à disposição do público, por inúmeras vezes, produtos impróprios para consumo, em desacordo com as normas sanitárias. Por isso, a ação também pedia a condenação da empresa por dano moral coletivo, por expor a saúde e a vida dos consumidores a sério risco.
“O pedido liminar de interdição dos estabelecimentos comerciais dos réus deveria perdurar tão-somente até a comprovação da regularização de todas as não-conformidades constadas pela Vigilância Sanitária”, afirma o magistrado nos autos. Isso não impede, porém, que ocorram novas interdições caso as infrações voltem a ser cometidas.
Em ação civil pública interposta contra a rede de supermercados, o Ministério Público Estadual havia obtido liminar para interdição de alguns setores dos mercados localizados nas avenidas Miguel Sutil e Rubens de Mendonça, em Cuiabá, e para que a empresa deixasse de vender produtos vencidos ou sem informações quanto à data de validade e fabricação.
Em relação ao pedido de determinar aos réus que se abstenham de vender, expor ou entregar ao consumo produtos vencidos ou que não contenham informações quanto à data de fabricação e validade, o juiz considera que não há necessidade de uma sentença para proibir algo que já é vedado por lei. Nesse caso, faltam condições essenciais à existência da ação do ponto de vista processual e, para o juiz, não há razão jurídica para continuar movimentando a máquina estatal.
O pedido de condenação por dano moral coletivo, proposto pelo Ministério Público, também não foi acolhido pelo magistrado, devido à impossibilidade de determiná-lo. Segundo ele, não há condição para configurar o dano, identificando a extensão e quem foram os lesados pelos estabelecimentos.