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Nacional
Domingo - 10 de Novembro de 2013 às 09:09

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Não é obrigatória a inclusão do valor da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso especial interposto por um devedor contra uma empresa de telefonia. O colegiado entendeu que, na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz (artigo 20, parágrafo 4°, do CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do parágrafo 3° do mesmo artigo.


 
O devedor recorreu ao STJ depois que o tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau no sentido de que a multa do artigo não pode integrar o cálculo para cômputo dos honorários da fase executiva. Segundo o tribunal, a multa prevista no artigo 475-J, do CPC, incide apenas sobre o valor da condenação e não sobre os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.


 
Por sua vez, o credor sustentou que a multa, ao incidir sobre o “montante da condenação” (artigo 475-J), passa a fazer parte desta, de modo que os honorários da fase executiva também incidem sobre a multa que foi integrada à condenação. Alegou, ainda, que o artigo, ao prescrever que a multa incide sobre a quantia certa ou já fixada em liquidação, deixa claro que sua incidência não se restringe apenas aos créditos constituídos na fase de conhecimento.


 
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que os honorários podem ser estabelecidos em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado, tornando dispensável, nessa hipótese, a definição de uma base de cálculo. Quanto ao caso julgado, a ministra afirmou que não cabe ao STJ qualquer juízo de valor acerca do critério utilizado para fixação dos honorários, pois, em recurso especial, refazer o juízo de equidade de que trata o artigo 20, parágrafo 4°, do CPC demanda o reexame do contexto fático-probatório. Assim, concluiu não haver qualquer ofensa ao artigo 475-J do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


 
REsp 1.291.738





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