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Domingo - 10 de Novembro de 2013 às 08:19

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Caso o cliente não tenha ciência inequívoca sobre os termos de regulamento do consórcio a que aderiu, a empresa que administra o negócio não pode cobrar multas penais previstas em contrato. O entendimento é do juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, da 2ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo. Ele acolheu Ação de Restituição de Valores de um consorciado da Unifisa Administradora Nacional de Consórcios. A empresa deve devolver ao cliente as parcelas pagas entre julho de 2007 e setembro de 2008, abatendo as taxas de adesão e administração e seguro de vida.


 
O cliente afirmou que aderiu ao consórcio em 2007 e quitou as parcelas regularmente até outubro de 2008, quando desistiu do negócio e pediu a devolução do valor pago com o fim do grupo. A ação pedia que a empresa fosse condenada a devolver os valores pagos com abatimento das taxas de adesão, administração e seguro de vida. A Unifisa alegou que informou ao cliente sobre a devolução de R$ 1,4 mil, pois incidiram em relação ao valor total as taxas e multa penal de 20%, prevista em contrato.


 
De acordo com o juiz, o caso envolve relação de consumo, e a empresa deve então provar que o contratante foi informado sobre as taxas de adesão e administração, seguro de vida, multas penais e tarifa bancária. Ele apontou que a Unifisa sequer comprovou que o cliente foi informado sobre a devolução do dinheiro com os descontos previstos no contrato, pois não houve resposta ao e-mail da empresa ou notificação extrajudicial.


 
Assim, com base no artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, Moeller classificou as multas penais, mesmo previstas em contrato, como abusivas, anulando sua incidência. Ele também decidiu pelo caráter abusivo da tarifa bancária por emissão de boleto, uma vez que tal prática contraria o artigo 51, inciso XII, do CDC. No entanto, podem ser abatidos da devolução os valores relativos às taxas de administração, adesão e seguro de vida, que “correspondem a remuneração por serviços efetivamente prestados ao consorciado”.


 
O juiz determinou que o valor a ser devolvido ao cliente, defendido pelo Morais, Donnangelo, Toshiyuki e Gonçalves Advogados Associados, sofra correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao total, devem ser acrescentados juros moratórios 1% ao mês desde dezembro de 2012.


 
Clique aqui para ler a decisão.





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