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Nacional
Quinta - 07 de Novembro de 2013 às 08:54

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Devem ser aplicadas à união estável as regras da comunhão parcial de bens. Assim, salvo contrato que indique o contrário, os bens que cada parte possuía anteriormente ao início da união são excluídos da comunhão, e comunicam-se apenas os bens conseguidos do esforço comum, ainda que presumidamente. Isso exclui da partilha cotas sociais de empresas que pertenciam a uma das partes antes do início da relação. Por entender que a valorização das cotas é fenômeno econômico, sem relação com a comunhão de esforço do casal, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também excluíram a valorização das cotas da partilha.


 
A 3ª Turma acolheu Recurso Especial movido pelo espólio de um homem e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ao analisar demanda de uma mulher que comprovou ter mantido união estável com o homem entre 1993 e 1997, quando ele morreu, o TJ-RS determinou a partilha da valorização das cotas sociais durante o período da união. No REsp, o espólio alegava que a comunhão parcial de bens não inclui divisão dos bens e direitos que cada companheiro possui quando a relação tem início.


 
Além disso, citava que a valorização das cotas é fenômeno econômico, sem acréscimo patrimonial para partilha. Relator do caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a união estável, salvo contrato determinando o contrário, é regida pelas regras da comunhão parcial de bens, como previsto no artigo 1.725 do Código Civil. Assim, as cotas sociais devem ser retirados da partilha de bens, pois está comprovado nos autos que elas já pertenciam ao homem quando a união estável teve início, de acordo com o ministro.


 
O relator disse também que não há como comprovar ou mesmo presumir que o esforço comum foi fundamental para a mudança das cotas. Ele citou trecho do voto vencido no TJ-RS, do desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, para quem é possível comparar as cotas com um imóvel, que não entraria na partilha — o mesmo vale, de acordo com o desembargador, para a valorização imobiliária — se adquirido antes do início da relação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


 
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