O contato com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento e cal, no exercício da atividade de pedreiro, não configura insalubridade. A afirmação é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a concessão do adicional a um operário da construção civil, mesmo depois de apresentar laudo pericial que constatou condições insalubres de trabalho.
De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, apenas atividades classificadas como insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego têm direito ao adicional.
"O Anexo 13 da Norma Regular 15 do MTE, aos relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Nesse contexto, não se insere a simples manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro", afirma a ministra.
Laudo pericial
O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou relevante, para justificar a concessão do adicional, o fato de o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa ter considerado a função de pedreiro insalubre em grau médio e o local de trabalho (canteiro de obra) ambiente insalubre. As informações constam de laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
O pedreiro prestava serviços em obras de construção civil executadas pela empresa Zechlinski Engenharia e Construção Ltda. Segundo o trabalhador, ao fim da jornada, era comum que estivesse com as roupas e partes do corpo impregnadas por pó ou calda da massa de cimento, ainda que usasse luvas e botas para proteção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.