Dois frigoríficos devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos à sociedade (dumping social), por conta da quantidade de reclamatórias trabalhistas ajuizadas na comarca de Passo Fundo (RS). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tomada em sessão no final de novembro, ao confirmar sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. As empresas, que respondem solidariamente pela condenação, já interpuseram recurso contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho.
Este tipo de dano consiste na violação reiterada de direitos trabalhistas com o objetivo de obter vantagens econômicas, já que, no seu conjunto, os descumprimentos caracterizam concorrência desleal com empresas que seguem a legislação.
O valor deverá ser destinado à quitação de ações trabalhistas arquivadas com dívida na unidade judiciária, até o limite de R$ 10 mil por processo. Uma das empresas arrendou unidades produtivas do outro frigorífico e foi considerada sucessora na relação de emprego com os trabalhadores.
A relatora do recurso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, disse que, em função do compromisso ético com a dignidade da pessoa humana e com os valores sociais do trabalho, o juiz deve fixar, mesmo que de ofício, indenização pelo dano social causado, para proteção da coletividade e da ordem jurídica como um todo. O voto foi seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.
O caso
Ao julgar ação em que uma trabalhadora pleiteava regularização de diversas parcelas trabalhistas, como horas extras e remuneração dos intervalos intrajornada, o juiz Evandro Luís Urnau constatou que havia, apenas na sua unidade, 299 processos das reclamadas sobre os mesmos temas.
O magistrado observou que Passo Fundo possui, ao todo, quatro Varas do Trabalho, e que, possivelmente, existam ações contra as mesmas empresas nas outras três unidades judiciárias da comarca. Embora não houvesse pedido neste sentido, na petição inicial, o julgador decidiu aplicar indenização suplementar, de ofício, pelo chamado dumping social.
No embasamento de sua decisão, o juiz ressaltou que o reiterado descumprimento da legislação trabalhista prejudica toda a sociedade, e que apenas a regularização do pagamento de verbas contratuais individuais não inibe a conduta danosa por parte das empresas.
"Infelizmente, as indenizações deferidas ao próprio trabalhador neste processo são flagrantemente insuficientes a reparar esse agir da empresa e sobretudo a incentivá-la a não mais descumprir direitos fundamentais", justificou na sentença.
O magistrado também fez referência a um enunciado elaborado durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2007. O texto explica que os fundamentos para a reparação do dumping social encontram-se nos artigos 186, 187, 404 e 927 do Código Civil Brasileiro, além de previsão anterior pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o juiz, o processo não pode mais ser visto apenas como uma lide entre duas partes, ignorando-se os efeitos sociais nocivos de práticas reiteradas de descumprimento por parte dos empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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