O juiz da Terceira Vara Criminal de Cáceres, Jorge Alexandre Martins Ferreira, condenou A.A.F. a oito anos e seis meses de prisão, em regime inicialmente fechado, por estupro de vulnerável. No dia 25 de julho do ano passado, ele foi flagrado ao abusar de um garoto de dez anos, no interior de uma construção localizada próximo à praça Sematur.
De acordo com depoimentos de algumas testemunhas citadas no processo, um vigia se dirigiu à construção depois de ser informado que haveria um homem no local acompanhado de um menor e que, além do uso de drogas, um estupro poderia ser cometido. Ao chegar à construção, o vigia realmente testemunhou o abuso do menor.
O Direito Penal entende como pessoa vulnerável toda a criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade ou qualquer pessoa incapacitada física ou mentalmente de resistir à investida do agente criminoso.
Segundo consta na decisão do juiz, “para a realização objetiva desta infração penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que ficou bem claro nos autos”.
Na jurisprudência predomina o entendimento de que, nesse tipo de caso, o consentimento da vítima é irrelevante para afastar a presunção de inocência, sendo que a norma tem o objetivo de proteger o menor até essa idade, considerando-o incapaz de consentir.