A Justiça de Mato Grosso determinou ao presidente da Câmara de Vereadores de Cáceres, Alvasir Ferreira de Alencar (PP) que exonere sua sobrinha Dayaline de Alencar Carvalho, nomeada por ele de maneira totalmente informal para exercer atividades de assessoria parlamentar.
A decisão é do juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Cível, que concedeu o pedido de tutela antecipada (liminar) pleiteada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em ação civil pelo crime de improbidade admistrativa contra o parlamentar.
O magistrado fixou multa diária de R$ 2 mil para o caso de descumprimento da decisão judicial, a ser solidariamente paga por ambos os réus, Alvasir e Dayaline. A reportagem tentou contato com o vereador para comentar o assunto e saber se a decisão já foi ou não cumprida, mas não conseguiu.
No dia 25 de novembro de 2013, o Ministério Público por meio do promotor de Justiça Kledson Dionysio de Oliveira emitiu uma recomendação ao presidente para que sua sobrinha deixasse de exercer qualquer função na Câmara. Deu prazo de 5 dias, mas a recomendação não foi acatada e por isso uma ação foi impetrada na Justiça contra tio e sobrinha.
O processo foi distribuído ao Judiciário no dia 10 deste mês e a decisão proferida no dia 20 último. Nele, o Ministério Público sustentou que a conduta de presidente da Câmara atenta contra o princípio da legalidade, já que ele atribuiu a terceiro a condição de agente informal do poder público, o que é vedado pela Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso II, de maneira clara e precisa, a exigência do concurso para ingresso em cargos públicos. Na prática, a contratação da sobrinha do vereador configura no chamado nepotismo, que é o favorecimento de parentes próximos por meio de contratação em órgãos públicos sem concurso em detrimento a pessoas mais qualificadas para o cargo.
O MP ressaltou que a contratação informal da sobrinha pelo tio, presidente do Legislativo, caracteriza ato de improbidade administrativa, por violar os princípios constitucionais que regem a administração pública, além de poder acarretar sérias consequências ao poder público, tais como o ajuizamento de demandas trabalhistas e a suscitação de nulidade dos atos praticados, gerando insegurança jurídica ao Poder Legislativo local.
O pedido de antecipação dirigido aos 2 réus foi para que a Justiça determinasse que Dayaline deixasse imediatamente de exercer quaisquer funções ou atividades de natureza pública no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, especialmente a pretexto de auxiliar em assuntos de interesse parlamentar do presidente do Poder Legislativo local, bem como se abstenha de integrar quaisquer outros atos de representação ou atribuição parlamentar. O magistrado acatou o pedido.
“ Note-se que a contratação da segunda requerida, sobrinha do primeiro requerido e presidente do Poder Legislativo local, não se ateve a realização de concurso público. A sua atuação adveio de simples contratação informal pelo tio Alvasir Ferreira de Alencar, que a incumbiu do exercício de seu assessoramento no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Cáceres, MT. Ocorre que tal forma de contratação informal não encontra respaldo na Constituição Federal, ao tempo em que viola princípios elementares da Administração Pública, como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. Logo, entendo que a contratação informal da requerida Dayaline caracteriza desrespeito as normas atinentes à contratação de agente público mediante concurso, implicando na nulidade absoluta a contratação”, consta em trecho da decisão.