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Quarta - 29 de Janeiro de 2014 às 19:59

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou liminar num agravo de instrumento (recurso) pleiteada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Cáceres, Alvasir Ferreira de Alencar (PP) para desbloquear suas contas, medida que está em vigor desde o dia 4 de junho de 2013 por decisão do juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Cível. A decisão foi de relator do recurso, o desembargador José Zuquim Nogueira. Ele e os agora ex-vereadores da legislatura passada foram acionados pelo Ministério Público Estadual (MPE) que ingressou com ação civil pelo crime de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento de danos causados aos cofres da Câmara de Cáceres.

No processo, o Ministério Público pede a condenação dos réus por danos morais coletivos e requereu liminar para bloquear a conta dos envolvidos. Dos 10 vereadores, 8 foram acionados na Justiça. E desses 8 réus, somente Alvasir foi reeleito em 2012 e hoje preside o Legislativo Cacerense. O mérito da ação ainda não foi julgado. 

A ação foi distribuída no dia 29 de maio do ano passado e aliminar foi concedida 6 dias depois bloqueando a conta de todos eles até atingir o valor de R$186.2 mil. A medida se estendeu também aos réus Leomar Amarante Mota, Antônio Salvador da Silva, Celso Fanaia Teixeira, Josias Modesto de Oliveira, Nilson Pereira, Usias Pereira da Silva e José Elson Pires de Souza.

Conforme o Ministério Público, a ação foi proposta com intutio de responsabilizar dos então membros do Poder Legislativo municipal pelo pagamento e percepção de parcelas indenizatórias por participação em sessões extraordinárias no âmbito da Câmara de Vereadores de Cáceres, mesmo após a proibição para a realização de tais despesas por força dos arts. 39, parágrafo 4º, e 57 parágrafo 7º, da Constituição Federal.

Em sua decisão, o desembargador José Zuquim Nogueira sustentou que “a decisão saneadora dos autos analisou e examinou as provas dos autos e, de se notar, que o Ministério Público imputou a cada réu conduta que se apresentasse como uma daquelas caracterizadoras de ato de improbidade administrativa, fornecendo indícios razoáveis de culpabilidade, sendo certo que a apuração deve ocorrer obedecendo ao devido processo legal, assegurando aos réus a ampla defesa e o contraditório”.

Em outro trecho ele justificou o não acolhimento do recurso do vereador. “Com efeito, entendo que tais argumentos bastam para negar a concessão do efeito suspensivo, pois, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual e, em atenção ao conteúdo fático-probatório e documentos acostados aos autos, não são verossímeis as alegações do agravante, de modo que a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe”.






Fonte: A Gazeta

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