O aumento real da previdência oficial não deve ser ampliado para planos que não tenham previsão de custeio. Como a definição partiu de órgão regulamentador de entidades fechadas de previdência privada, deve balizar a análise de casos individuais pelo Judiciário. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso que envolve um funcionário aposentado da Vale do Rio Doce.
O homem conseguiu, no TJ-MG, o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, acompanhando a política de reajuste de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão informou em seu voto que, se não há ilegalidade, o Judiciário não pode adotar em caso individual posição contrária àquela definida por quem fiscaliza a previdência privada.
O ex-empregado afirmou que a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) assumiu o compromisso de “suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial”. A Valia também teria se comprometido a reajustar os benefícios no mesmo patamar e na mesma data em que o INSS adotasse tal prática.
Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu que não se aplicam à previdência privada os dispositivos que valem para a previdência social. No entanto, se está prevista em contrato a equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, a entidade privada deve conceder os mesmos reajustes, incluindo o aumento real, na visão dos desembargadores.
A Valia recorreu ao STJ afirmando que possui legislação e plano de custeio diferentes dos adotados pelo INSS, e alegou que a concessão de aumento real prejudicaria a sustentação do sistema de previdência fechado. De acordo com a peça, a fundação deve reajustar os benefícios, repor a variação da inflação e perseguir a reposição do valor da moeda, sem aumentar os benefícios. Também foram anexados ofícios da Secretaria de Previdência Complementar, órgão que regulamentava as entidades fechadas de previdência privada, em que é apontada a inexistência de obrigação contratual para os aumentos reais.
Segundo os relatórios, a Portaria MPAS 2.005/95 não teria alcance sobre as entidades privadas que não possuíam previsão de custeio específica para tanto. Em seu voto, Salomão disse que, se o órgão fiscalizador à época se posicionou contra a concessão de aumento real, o pedido do empregado seria improcedente. Isso ocorre porque, segundo ele, a decisão permitiria “que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”. O voto foi acompanhado de forma unânime pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.