As secretarias e órgãos do Governo de Mato Grosso estão proibidos de usardinheiro público para realizar festas e confraternizações de final de ano, comprar presentes, decoração e enfeites.
De acordo com a Auditoria Geral do Estado (AGE), essas despesas não têm relação alguma com o interesse público e, consequentemente, não podem ser bancadas com dinheiro do contribuinte.
Aceitar “patrocínio” de empresas que tenham contrato com o Poder Público também não é permitido.
De acordo com o auditor-geral do Estado, José Alves Pereira, os servidores que infringirem essas regras serão alvos de processo administrativo.
A aplicação irregular de dinheiro público pode, até mesmo, levar à pena de demissão do serviço público.
O secretário-adjunto de Auditoria, Emerson Hideki Hayashida, observou que é proibida também a doação ou destinação de recursos públicos para clubes, associações de servidores e similares.
“Se configurada tal conduta, incorre, o gestor ou responsável, em crime de improbidade administrativa, de acordo com o artigo 10, da Lei n° 8.429/1992, ensejando também responsabilização, conforme determinação do art. 90, do Decreto-Lei n° 200/1967”, disse.
Troca de favores
De acordo com a AGE, além de evitar receber presentes e doações de empresas fornecedoras de bens e serviços para o Governo do Estado, outra situação que os servidores devem evitar é participar de festas promovidas por essas empresas, pois isso pode se enquadrar como “troca de favores”.
A secretária-adjunta Cristiane Laura de Souza afirmou que esse comportamento destoa do dever funcional de “manter conduta compatível com a moralidade administrativa”, estabelecido no artigo 143 do Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso.
Relações de “troca de favores” também contrariam as proibições de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública” e de “receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.
As duas proibições estão previstas no artigo 144, incisos IX e XII, da Lei Complementar 04/90, respectivamente.
Em ambos os casos, a penalidade ao servidor pode variar de repreensão à demissão.