Devem ser aplicadas à união estável as regras da comunhão parcial de bens. Assim, salvo contrato que indique o contrário, os bens que cada parte possuía anteriormente ao início da união são excluídos da comunhão, e comunicam-se apenas os bens conseguidos do esforço comum, ainda que presumidamente. Isso exclui da partilha cotas sociais de empresas que pertenciam a uma das partes antes do início da relação. Por entender que a valorização das cotas é fenômeno econômico, sem relação com a comunhão de esforço do casal, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também excluíram a valorização das cotas da partilha