Não é obrigatória a inclusão do valor da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso especial interposto por um devedor contra uma empresa de telefonia. O colegiado entendeu que, na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz (artigo 20, parágrafo 4°, do CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do parágrafo 3° do mesmo artigo