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Domingo - 08 de Dezembro de 2013 às 11:47
Por: Gabriel Mandel

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Penhora de crédito e penhora de dinheiro são medidas diferentes e não devem ser confundidas. É válida ordem judicial para retenção de valores em conta corrente de terceiro para quitar débitos de uma prestadora de serviços, mas isso não viabiliza a penhora online, pelo sistema BacenJud. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista da Companhia Siderúrgica Nacional contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Esta corte ordenou o bloqueio online, por meio do BacenJud, de verba da CSN para a quitação de dívidas trabalhistas da DAD Engenharia e Serviços, que é prestadora de serviços.


 
A DAD Engenharia foi condenada por uma dívida trabalhista e não quitou o valor devido, levando o juízo de primeira instância a determinar que a CSN colocasse o valor da dívida à disposição da Justiça e descontasse do crédito que a prestadora de serviços tinha com a siderúrgica. A CSN alegou que não existia crédito em nome da DAD e não cumpriu a decisão, o que levou o juízo de primeira instância a determinar a penhora online. Em recurso junto ao TRT-2, a siderúrgica afirmou que os valores bloqueados não configuravam crédito da DAD, mas os desembargadores entenderam que a CSN não conseguiu provar a inexistência dos créditos.


 
Para o TRT-2, a siderúrgica fez o contrário ao anexar ofício enviado à Bolsa de Valores de São Paulo informando sobre a retenção de R$ 2,5 milhões pertencentes à prestadora de serviços. A siderúrgica recorreu ao TST, e o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que é possível a retenção de valores em conta corrente de terceiro, mas não a penhora online. A primeira medida junto a terceiro-devedor, segundo ele, está regulamentada pelos artigos 671 e 672 do Código de Processo Civil. Já a penhora online, continuou o relator, “ocorre mediante a utilização do sistema BacenJud e tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias)”.


 
O ministro apontou que a definição legal de crédito é “espécie, unidade contável”, enquanto dinheiro faz referência “aos valores constantes de contas bancárias, contas de poupança”. Assim, de acordo com seu voto, penhora online é penhora de dinheiro, e deve ser incluída no inciso I do artigo 655 do CPC, enquanto penhora de crédito deve ser incluída nos incisos X e XI do artigo 655.


 
No caso em questão, afirmou Aloysio Corrêa da Veiga, o título executivo que deu origem à execução é consequência de uma reclamação trabalhista envolvendo a DAD e um ex-empregado, sem participação da CSN, que não pode “ser espoliada em sua propriedade”. O terceiro não pode ser comparado ao devedor principal e ficar privado de seus bens por dívida que não contraiu, concluiu ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


 
Clique aqui para ler a decisão.





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